AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR

STJ Quinta Turma

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 19/03/2025

Publicação: 29/07/2025

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

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Tese Jurídica Oficial

Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

O art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, entre elas, a analisada nestes autos.

A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor abordagem, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, nos seguintes termos: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição."

Há, portanto, a previsão de detração penal em razão de processos distintos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. Tal entendimento tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.

A toda evidência, não é o que ocorre no caso em discussão, no qual se busca o desconto em sua pena de período de prisão provisória cumprida em processo no qual proferida sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja integral execução foi, posteriormente, obstada pela concessão de indulto.

Dessa forma, nada obstante tenha sido extinta a punibilidade pelo indulto, não há como ser considerada indevida a prisão provisória cumprida, uma vez que o réu teve reconhecida sua culpabilidade por sentença penal transitada em julgado. Assim, não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.

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