AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO
STJ • Terceira Seção
Relator: Joel Ilan Paciornik
Relator Divergente: null
Julgamento: 11/03/2026
Publicação: 31/03/2026
Tese Jurídica Simplificada
Os crimes cometidos contra empresas públicas estaduais devem ser julgados pela Justiça Estadual, desde que não haja desvio de dinheiro ou recursos pertencentes à União.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual que não envolvam o desvio de verba com origem federal.
A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual que não envolvam o desvio de verba com origem federal.
A controvérsia consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de estadual de saneamento básico.
No caso, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal.
Deve-se assentar que a competência absoluta, como no caso entre a Justiça Federal e a Estadual, não se prorroga pela conexão probatória ou pela prevenção.
Nessa linha, "A competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência, devendo prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autoriza a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento seja competente para ambas as causas." (CC 217.562/MG, Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 15/12/2025).
Assim, no caso, é irrelevante o fato de as ações penais em discussão decorrerem de operação que seria desdobramento de outra operação conduzida no âmbito da Justiça Federal.