AgRg no RMS 77.232-RS

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 25/11/2025

Publicação: 03/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Mesmo após o Pacote Anticrime estabelecer o Ministério Público como o cobrador principal da pena de multa criminal, a Fazenda Pública mantém o direito secundário (subsidiário) de executar esse valor.

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Tese Jurídica Oficial

Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.

A controvérsia consiste em definir se a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Entende-se que a alteração legislativa, embora tenha fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária do Estado nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido.

Ressalte-se que a referida alteração normativa estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal. Não houve, contudo, modificação que excluísse a legitimidade subsidiária do ente público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150/DF.

Ademais, o texto atual do art. 51 do Código Penal continua a fazer referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das "normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública", o que reforça o entendimento de que persiste a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.

Importante destacar que o entendimento consolidado pelo STJ proporciona maior efetividade à execução da pena de multa, na medida em que preserva tanto a legitimidade prioritária do Ministério Público, em consonância com a natureza penal da sanção, quanto a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública, que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de valores.

No caso, a decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento à norma vigente e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional que procedesse à inscrição da multa penal imposta ao sentenciado em dívida ativa, nos moldes do art. 51 do Código Penal.

A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019.

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