A questão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
A multa prevista no art. 265 do CPP, antes de sua revogação, possuía natureza eminentemente processual. Essencialmente, tal sanção está diretamente relacionada à condução do processo penal, não interferindo nos direitos materiais do réu ou do advogado.
Diante disso, a norma que suprimiu essa penalidade não pode retroagir para afastar as multas já impostas sob a vigência da legislação anterior, uma vez que os atos processuais são regidos pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regrados pela lei vigente no momento de sua prática.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao confirmar que as normas processuais, tais como a Lei n. 14.752/2023, ainda que revoguem sanções anteriores, não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos.
Nessa linha, "A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu." (AgRg no HC 797.438/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
Portanto, a norma processual que previu a multa sempre foi vista como essencial para o bom andamento da justiça, sem ferir prerrogativas da advocacia, conforme entendeu o STF (ADI 4.398). Assim, mesmo que a Lei n. 14.752/2023 tenha revogado a multa, a sua natureza processual impede a retroatividade para desfazer penalidades já aplicadas validamente sob o regime anterior.
A questão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.
A multa prevista no art. 265 do CPP, antes de sua revogação, possuía natureza eminentemente processual. Essencialmente, tal sanção está diretamente relacionada à condução do processo penal, não interferindo nos direitos materiais do réu ou do advogado.
Diante disso, a norma que suprimiu essa penalidade não pode retroagir para afastar as multas já impostas sob a vigência da legislação anterior, uma vez que os atos processuais são regidos pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regrados pela lei vigente no momento de sua prática.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao confirmar que as normas processuais, tais como a Lei n. 14.752/2023, ainda que revoguem sanções anteriores, não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos.
Nessa linha, "A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu." (AgRg no HC 797.438/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
Portanto, a norma processual que previu a multa sempre foi vista como essencial para o bom andamento da justiça, sem ferir prerrogativas da advocacia, conforme entendeu o STF (ADI 4.398). Assim, mesmo que a Lei n. 14.752/2023 tenha revogado a multa, a sua natureza processual impede a retroatividade para desfazer penalidades já aplicadas validamente sob o regime anterior.