STJ - Quinta Turma
AgRg no RHC 155.813-PE
Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 15/02/2022
Publicação: 21/02/2022
STJ - Quinta Turma
AgRg no RHC 155.813-PE
Tese Jurídica Simplificada
Não é ônus do Estado converter conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa.
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Tese Jurídica Oficial
A conversão do conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa não é ônus atribuído ao Estado.
Resumo Oficial
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O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado pela defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações. Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa.