A questão consiste em saber se houve tipicidade na conduta, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira a configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.
No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática da conduta descrita no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que induziram a erro a União, mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da acusada com servidor público federal, aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário.
O Tribunal de origem destacou que a vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente. Ademais, concluiu que o casamento observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico.
Nesse contexto, não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.
Assim, o simples objetivo de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas apenas eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato.
Portanto, o Tribunal regional apresentou fundamentação sólida e coerente para a absolvição dos denunciados, diante da ausência de substrato fático-probatório que evidenciasse: (i) a existência de impedimento ao casamento ou qualquer nulidade civil relativa à sua celebração; (ii) a prática de fraude ou de ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato, tornando indevida a pensão por morte. A simples busca de vantagem financeira futura, mediante a obtenção de benefício previdenciário legalmente previsto, não configura, por si só, conduta criminosa.
A questão consiste em saber se houve tipicidade na conduta, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira a configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.
No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática da conduta descrita no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que induziram a erro a União, mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da acusada com servidor público federal, aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário.
O Tribunal de origem destacou que a vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente. Ademais, concluiu que o casamento observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico.
Nesse contexto, não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.
Assim, o simples objetivo de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas apenas eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato.
Portanto, o Tribunal regional apresentou fundamentação sólida e coerente para a absolvição dos denunciados, diante da ausência de substrato fático-probatório que evidenciasse: (i) a existência de impedimento ao casamento ou qualquer nulidade civil relativa à sua celebração; (ii) a prática de fraude ou de ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato, tornando indevida a pensão por morte. A simples busca de vantagem financeira futura, mediante a obtenção de benefício previdenciário legalmente previsto, não configura, por si só, conduta criminosa.