AgRg no REsp 2.200.357-MG

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 21/10/2025

Publicação: 27/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Na conduta de fazer funcionar estabelecimento sem licença ambiental, o crime é considerado permanente; assim, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a atividade ilegal for interrompida.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Na modalidade "fazer funcionar", o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é crime permanente, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica do delito de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade "fazer funcionar", e, por conseguinte, à fixação do termo inicial da prescrição.

O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição do delito do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, pela conduta de fazer funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor mediante perfuração de poço tubular para captação de águas públicas subterrâneas sem a outorga competente, na forma do art. 111, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o referido crime é instantâneo com efeitos permanentes.

Contudo, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade "fazer funcionar", qualifica-se como crime permanente, com início da contagem do prazo prescricional apenas na cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

Com efeito, o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, na modalidade do "fazer funcionar" é crime permanente, e não instantâneo, além de que, não havendo qualquer informação a respeito do momento em que o acusado teria cessado o funcionamento do poço tubular ou obtido licença ou autorização do órgão ambiental competente para o desempenho da atividade, não se pode estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, considerando a natureza permanente do delito em questão.

Sobre o tema, a doutrina confirma a classificação do crime em análise como "instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) no geral, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) na modalidade fazer funcionar". Assim, o entendimento específico consolidado para o art. 60 na modalidade "fazer funcionar", cuja peculiaridade típica a manutenção da atividade potencialmente poluidora sem a licença/autorização - sustenta a natureza permanente reconhecida pela jurisprudência.

Desse modo, não se acolhe a invocação do princípio in dubio pro reo para, na falta de data precisa, adotar-se o marco mais favorável ao réu. A jurisprudência sobre a consideração da data mais benéfica quando a denúncia aponta apenas um lapso temporal refere-se a delitos instantâneos de efeitos permanentes e a hipóteses em que já há um termo de consumação definido pela tipicidade.

No caso, contudo, a natureza permanente do tipo do art. 60, na modalidade "fazer funcionar", subordina o termo inicial da prescrição à cessação da permanência (art. 111, III, do CP), inexistente nos autos, razão pela qual não há "data mais benéfica" a ser considerada para deflagrar a contagem sem prova do encerramento da atividade.

Desse modo, ausente prova da cessação da atividade ou da obtenção de licença/autorização ambiental, é juridicamente inviável fixar o termo inicial da prescrição com base na data dos fatos, não se aplicando, na espécie, o princípio in dubio pro reo para a escolha de data mais favorável ao réu.

Informativos Relacionados