A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito.
O artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que não poderá exercer jurisdição no processo o magistrado que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Como é de amplo conhecimento, as hipóteses de impedimento encontram-se previstas em rol taxativo elaborado pelo próprio legislador. O caráter numerus clausus de tal elenco decorre do fato de que todas as hipóteses previstas no art. 252 do referido diploma processual constituem exceção ao princípio do juiz natural.
Nessa linha, consolidou-se a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela qual não há impedimento do Magistrado que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância (AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 27/08/2019).
Assim, não há impedimento de magistrados que atuaram anteriormente no feito, porém, na mesma instância.
A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito.
O artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que não poderá exercer jurisdição no processo o magistrado que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Como é de amplo conhecimento, as hipóteses de impedimento encontram-se previstas em rol taxativo elaborado pelo próprio legislador. O caráter numerus clausus de tal elenco decorre do fato de que todas as hipóteses previstas no art. 252 do referido diploma processual constituem exceção ao princípio do juiz natural.
Nessa linha, consolidou-se a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela qual não há impedimento do Magistrado que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância (AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 27/08/2019).
Assim, não há impedimento de magistrados que atuaram anteriormente no feito, porém, na mesma instância.