> < Todos Julgados > AgRg no REsp 2.119.595-MT

STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 2.119.595-MT

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 09/04/2024

Publicação: 24/04/2024

STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 2.119.595-MT

Tese Jurídica Simplificada

A falsidade da identificação civil do réu não invalida o processo criminal, nem permite o manejo de revisão criminal por parte daquele que foi indevidamente condenado.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo de revisão criminal por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado.

Resumo Oficial

A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que a revisão criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.

No caso, a Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por ausência de legitimidade da vítima da falsa identidade, na qualidade de terceiro cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor a revisional.

Com efeito, o acórdão a quo está fundamentado no sentido de que "a coisa julgada material da condenação não é afetada pela falsidade dos dados pessoais fornecidos à autoridade policial e ao Juízo, e o que se pretende é apenas a retificação dos registros criminais, a revisional se afigura inadequada para alcançar esse desiderato".

Note-se que a falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal, pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas, havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se identificou como sendo a pessoa do ora recorrente".

Consoante dispões o art. 259 do CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes. Por sua vez, as disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de identificação materialmente falsos.

Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento ilegal dela decorrente, o Tribunal de origem concedeu habeas corpus, de ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra a vítima da falsa identidade, até que, no processo principal seja identificado o verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor.

"Tal providência revela-se adequada e suficiente, porquanto, certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência do art. 259, do CPP." Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos dados, com a exclusão do nome do terceiro dos registros policiais e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?

Conteúdo Relacionado