AgRg no REsp 2.098.118-MG

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 29/10/2025

Publicação: 09/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

No crime de roubo impróprio, o requisito de que a violência ocorra 'logo depois' não exige imediação absoluta, sendo admissível um intervalo de tempo entre a subtração do bem e o emprego da força.

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Tese Jurídica Oficial

A expressão "logo depois" utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos.

A controvérsia consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal.

O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores.

No entanto, o panorama fático estabelecido pelo Corte a quo assentou que: a) o réu furtou a motocicleta da vítima; b) o ofendido presenciou o fato e saiu no encalço do réu; c) posteriormente, encontrou o réu e o deteve para impedir a fuga; d) o réu então se utilizou de violência contra a vítima, desferindo-lhe um golpe na cabeça, para evitar a sua captura.

Nesse contexto, verifica-se que o tipo penal mais adequado ao fato é aquele previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O dispositivo em questão expressamente prevê a possibilidade de que a violência seja empregada logo depois de subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime.

No caso, houve violência, bem como a finalidade de assegurar a impunidade, com a tentativa de se evitar a captura do autor do fato. A expressão "logo depois" utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos, desde que vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

Ademais, o texto do tipo penal utiliza-se da mesma expressão prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata do "flagrante presumido", o qual pressupõe algum lapso temporal entre o fato e a captura do autor com elementos do crime.

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