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STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.093.322-RS

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 11/03/2024

Publicação: 14/03/2024

STJ - Sexta Turma

AgRg no REsp 2.093.322-RS

Tese Jurídica

As condições do art. 78, § 1º, do Código Penal, para cumprimento da suspensão condicional da pena, podem ser estabelecidas no mesmo prazo da pena corporal imposta.

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Resumo Oficial

O art. 78, § 1º, do Código Penal preceitua que, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

No caso, a Corte de origem redimensionou a pena para 4 meses de detenção, em regime aberto, sendo aplicado ao réu o sursis pelo prazo de dois anos mediante limitação de final de semana pelo tempo da pena aplicada.

O Ministério Público estadual pugnou pela reforma da decisão para determinar a limitação de final de semana durante todo o primeiro ano do período de suspensão condicional da pena e não apenas pelo mesmo prazo da pena imposta (4 meses).

Entretanto, o texto do comando legal é claro no sentido de que, no curso do primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, e não durante um ano.

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