AgRg no REsp 2.026.477-SP

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 27/11/2023

Publicação: 29/11/2023

Tese Jurídica Simplificada

O juiz pode estabelecer como condição ao cumprimento de pena em regime aberto a frequência em tratamento contra as drogas por parte do condenado semi-imputável.

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Tese Jurídica Oficial

A submissão do condenado semi-imputável a tratamento antidrogadição pelo magistrado sentenciante, como condição especial para o regime aberto, não ofende o sistema vicariante, pois não se confunde com medida assecuratória de tratamento ambulatorial preconizado no art. 98 do Código Penal.

A controvérsia consiste em definir se é possível fixar condição especial ao regime aberto de submissão do condenado à frequência de tratamento antidrogadição.

No caso, o tribunal de origem reputou ser possível que o magistrado sentenciante estipule como condição especial para o cumprimento de pena em regime aberto a frequência em tratamento antidrogadição, a fim de minimizar as consequências do uso de entorpecentes, notadamente a prática de novos crimes para financiar a aquisição de droga.

Neste ponto, deve ser realizada uma interpretação sistemática dos dispositivos da LEP e do CP, incentivada pelo próprio art. 110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que "o Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade" e pela existência de regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no art. 115 da LEP. Logo, o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz sentenciante.

Além disso, embora na hipótese tenha sido reconhecida a semimputabilidade com redução de pena (art. 26, parágrafo único, do CP), tal condição especial cumulada com a pena privativa de liberdade não ofendeu ao sistema vicariante. Isso porque não se confunde com o tratamento ambulatorial curativo preconizado no art. 98 do CP (por tempo indeterminado e com perícia médica, em atenção ao art. 97, §§ 1º a 4º do CP).

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