STJ - Sexta Turma
AgRg no REsp 1.895.487-DF
Agravo Regimental no Recurso Especial
Relator: Antonio Saldanha Palheiro
Julgamento: 26/04/2022
Publicação: 02/05/2022
STJ - Sexta Turma
AgRg no REsp 1.895.487-DF
Tese Jurídica Simplificada
Havendo elementos suficientes que comprovem a escalada (qualificadora do crime de furto), não é necessária a prova pericial.
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Tese Jurídica Oficial
Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível.
Resumo Oficial
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Não se olvida que esta Corte firmou a orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.
Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2021)" (AgRg no HC 691.823/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021).
No caso, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro.