AgRg no HC 922.420-RJ
STJ • Sexta Turma
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Antonio Saldanha Palheiro
Julgamento: 14/04/2026
Publicação: 22/04/2026
Tese Jurídica Simplificada
Para configurar o crime de constituição de milícia, exige-se a comprovação de um vínculo duradouro e estável entre seus membros. Essa união pode ser percebida pelo próprio contexto dos fatos narrados no processo, não sendo obrigatório identificar o nome de todos os envolvidos, tampouco que os juízes utilizem as palavras exatas 'estabilidade' e 'permanência' em suas decisões.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que pode ser deduzido da narrativa fática, mesmo que ausentes (i) a identificação nominal de todos os integrantes da organização; e (ii) o emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" pelas instâncias ordinárias.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a condenação demonstra os elementos caracterizadores do crime de constituição de milícia privada.
As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova produzida, que o acusado integrava milícia privada atuante em determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive com numeração suprimida) e munições, além de manter anotações de cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada, contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
Há registro, portanto, de que o réu chefiaria milícia privada para a prática de, no mínimo, crimes de extorsão, não havendo que se falar em ausência de descrição de delitos que estariam sendo cometidos pela milícia.
A caracterização do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias objetivas da atuação do grupo. A ausência de emprego literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa fática.
Além disso, a ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
A situação narrada, pois, denota caráter organizado e contínuo da associação criminosa, e sustenta a conclusão das instâncias ordinárias acerca do vínculo estável e permanente do sentenciado com a milícia privada.