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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 920.735-SC

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 24/09/2024

Publicação: 27/09/2024

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 920.735-SC

Tese Jurídica Simplificada

A majoração do valor mínimo para execução fiscal não configura uma norma penal mais benéfica, não sendo, portanto, passível de retroatividade para beneficiar o réu.

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Tese Jurídica Oficial

A retroatividade de ato administrativo que majora o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, para fins de incidência do princípio da insignificância, pois não se trata de norma penal mais benéfica.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a definir se o ato administrativo que majora o parâmetro para execução fiscal pode retroagir em benefício do réu.

Quanto à atipicidade material da conduta, sabe-se que "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp 1.709.029-MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 4/4/2018. Tema Repetitivo 157).

Contudo, em se tratando de supressão de tributo estadual, esta corte já firmou entendimento no sentido de que "Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância" (HC 535.063 SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020)" (AgRg no REsp 1.995.766-SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).

Ou seja, considerando a fundamentação que levou à conclusão firmada no Tema Repetitivo 157, esta corte tem procurado distinguir as hipóteses julgadas a partir do tributo a cuja supressão se afirma ocorrida.

Diante disso, andou em sentido contrário à jurisprudência desta corte o Tribunal de origem ao afirmar que "Portanto, não há como manter a decisão sob o fundamento de que 'se uma dívida tributária inferior a R$ 50.000,00 não justifica deflagrar uma cobrança judicial, é forçoso reconhecer que também não justifica uma punição criminal ao agente devedor', porque o Estado não abriu mão da dívida e, sim, promoveu uma alocação mais eficiente de seus modelos de cobrança".

Contudo, alinha-se ao entendimento firmado nesta corte o que sustentado pela sentença de origem, no sentido de que "Ao tempo dos fatos [...], a Procuradoria-Geral do Estado estava dispensada de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20.000,00 - redação dada pelo art. 35 da Lei n. 17.427/2017, vigente de 29/12/17 a 19/7/21".

Efetivamente, não há de se falar em retroatividade em benefício do réu da Portaria GAB/PGE n. 58/2021, na medida em que "não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP" (AgRg no REsp 1.496.129-RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/5/2015).

Desse modo, a retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

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