Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.738.968/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório" (AgRg no HC 711.428/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2022).
O Tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte Superior, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.
Por fim, na linha das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte).
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.738.968/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório" (AgRg no HC 711.428/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2022).
O Tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte Superior, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.
Por fim, na linha das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparados (com ou sem resultado morte).