STJ - Sexta Turma
AgRg no HC 866.758-SP
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Jesuíno Rissato
Julgamento: 18/04/2024
Publicação: 15/04/2024
STJ - Sexta Turma
AgRg no HC 866.758-SP
Tese Jurídica Simplificada
O celular pode ser usado pelo apenado durante o trabalho externo, desde que não haja vedação judicial expressa nesse sentido.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave.
Resumo Oficial
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O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP.
No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias.