O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
Ademais, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal.
No caso, não há ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local.
Ao se aproximarem do beco indicado, os indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. Durante a fuga, um destes indivíduos dispensou uma sacola ao solo, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha.
Verifica-se que a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, mas de elementos objetivos que evidenciavam, de modo inequívoco, o flagrante delito, pois indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadiram ao visualizar os guardas e dispensaram mercadoria do tráfico.
Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade.
Assim, não há falar em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
Ademais, não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do Código de Processo Penal.
No caso, não há ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, os quais foram informados da realização de evento em específica localidade, onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes, inclusive mediante a intimidação de moradores locais. A fim de verificar a veracidade das informações, os guardas se deslocaram até o referido evento, sendo que um morador apontou quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas, e o local.
Ao se aproximarem do beco indicado, os indivíduos que lá se encontravam saíram correndo. Durante a fuga, um destes indivíduos dispensou uma sacola ao solo, contendo quarenta e oito microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha.
Verifica-se que a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, mas de elementos objetivos que evidenciavam, de modo inequívoco, o flagrante delito, pois indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadiram ao visualizar os guardas e dispensaram mercadoria do tráfico.
Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito quando, indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico, é justificada a atuação da Guarda Municipal, não havendo nulidade.
Assim, não há falar em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento.