AgRg no HC 843.142-SP

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: João Batista Moreira

Julgamento: 19/10/2023

Publicação: 26/10/2023

Tese Jurídica Simplificada

O pedido de reconsideração não tem natureza de recurso e, por isso, não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de recurso cabível.  

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Tese Jurídica Oficial

O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal. Logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, na qual é intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 4/8/2023 e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, publicada em 7/8/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/9/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.

Por sua vez, a orientação desta Corte é firme no sentido de que o pedido de reconsideração apresentado pela parte, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes: AgRg no REsp 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe24/3/2023 e AgRg no HC 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021.

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