STJ - Quinta Turma
AgRg no HC 820.933-TO
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 26/02/2024
Publicação: 28/02/2024
STJ - Quinta Turma
AgRg no HC 820.933-TO
Tese Jurídica Simplificada
Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro privilegiado para deslocar a competência, permanecendo válidos os atos praticados pelo juízo aparentemente competente.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função para deslocar a competência, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente.
Resumo Oficial
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A jurisprudência do STJ tem reiterado entendimento no sentido de que não se cogita violação às regras de competência na hipótese de encontro fortuito de provas, também conhecido como princípio da serendipidade, envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função.
Além disso, tem-se repetido no âmbito dessa Corte Superior o entendimento no sentido de que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades detentoras de foro privilegiado não é suficiente para atrair a competência do eventual Tribunal competente. (RHC 125.670/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Nesse sentido, não basta a simples menção a autoridades para atrair a competência por prerrogativa de foro, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente.
Diante desse quadro e considerando, ainda, a informação de que o juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a prerrogativa de foro dos agentes que detêm essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado.