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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 805.493-SC

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 20/06/2023

Publicação: 23/06/2023

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 805.493-SC

Tese Jurídica

O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).

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Prisão domiciliar

A prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado ou acusado em sua casa, só podendo se ausentar mediante autorização judicial. Ela pode se dar no curso do processo, em face do réu ou indiciado, em substituição da prisão preventiva (regulado pelo CPP); ou então no fim do processo, ao réu condenado (regulado pela LEP).

Critérios

A prisão domiciliar no curso do processo, regulada pelo Código de Processo Penal poderá ser concedida em substituição à prisão preventiva quando se tratar de crimes sem violência que não tenham sido cometidos contra os filhos ou dependentes, se o réu ou indiciado cumprir um dos seguintes requisitos:

  1. Idade acima de 80 anos;         
  2. Saúde debilitada por motivo de doença grave;
  3.  Presta cuidados especiais apessoa menor de 6 anos de idade ou pessoa com deficiência;
  4. Gestante
  5. Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
  6. Homem, único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

Esses critérios não são cumulativos, ou seja, basta que se cumpra um deles para que seja autorizada a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

Julgado

Nesse julgado, o STJ determinou que o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação concreta, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).

No caso em questão, a ré, mantida em prisão preventiva, pleiteou a substituição pela prisão domiciliar, tendo por base o inciso V (filho de até 12 anos incompletos). O tribunal de origem negou a conversão. Na decisão, argumentou que a ré foi presa por tráfico de drogas dentro de sua casa. Na ocasião da apreensão, ela foi flagrada cum uma grande quantidade e variedade de drogas. Diante disso, segundo o magistrado, haveria perigo em sua liberdade, uma vez que a ré demonstrou realizar a conduta de forma habitual. 

Essa argumentação é válida, para o STJ? Sim. O Tribunal acolheu essa argumentação. Segundo a Corte, a racionalidade da prisão domiciliar é a proteção do réu (quando doente ou idoso) ou de seus dependentes. No caso em questão, foi demonstrado risco da prisão domiciliar aos dependentes da ré. Por isso, é justificável a manutenção da prisão preventiva. 

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).

No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 2kg (dois quilos) de maconha, 8g (oito gramas) de crack e 18g (dezoito gramas) de cocaína. Dessarte, evidenciadas a periculosidade da ré e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Ademais, o decreto de prisão preventiva salienta que, embora a autuada não possua antecedentes criminais, a elevada quantidade de drogas apreendidas invibializa a concessão da liberdade provisória (art. 310, II, CPP).

Com efeito, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.

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