Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
No caso, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a determinação do pronto recolhimento do réu à prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP).
Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a compreensão de ser inadmissível a execução provisória da condenação, mesmo após as inovações advindas da Lei n. 13.964/2019, e com a nova redação da alínea e do inciso I daquele artigo.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em diversas oportunidades (por exemplo, nas Reclamações n. 57.257, 59.594, 66.226), já havia proclamado a nulidade das decisões da Sexta Turma que afastam a aplicação daquela norma adjetiva, a qual estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Na Rcl n. 71.236, o Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão anteriormente proferida e determinou que outra seja proferida em seu lugar.
Para a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem exercido o controle difuso de constitucionalidade sem observância do art. 97 da Constituição Federal e, assim, violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. E, considerando que o tema já era objeto de análise no STF, não haveria sequer razão para que tal apreciação fosse feita também pelo STJ, por meio da Corte Especial, até porque a providência importaria, ainda que incidentalmente, possível sobreposição de manifestações dos Tribunais sobre o mesmo tema.
Sucede que, no dia 12/9/2024, sobreveio o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso. O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Tal o contexto, assim como já vem decidindo a Quinta Turma, a partir do julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2023; e até mesmo a Sexta Turma, como indicado no AgRg no HC n. 874.145/PE, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 7/3/2024, deverá ser adotado - ressalvadas as posições pessoais acerca do tema - o entendimento de que o mencionado dispositivo processual penal é aplicável imediatamente, inclusive para condenações a penas inferiores a 15 anos de reclusão.
No caso, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a determinação do pronto recolhimento do réu à prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP).
Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a compreensão de ser inadmissível a execução provisória da condenação, mesmo após as inovações advindas da Lei n. 13.964/2019, e com a nova redação da alínea e do inciso I daquele artigo.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em diversas oportunidades (por exemplo, nas Reclamações n. 57.257, 59.594, 66.226), já havia proclamado a nulidade das decisões da Sexta Turma que afastam a aplicação daquela norma adjetiva, a qual estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Na Rcl n. 71.236, o Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão anteriormente proferida e determinou que outra seja proferida em seu lugar.
Para a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem exercido o controle difuso de constitucionalidade sem observância do art. 97 da Constituição Federal e, assim, violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. E, considerando que o tema já era objeto de análise no STF, não haveria sequer razão para que tal apreciação fosse feita também pelo STJ, por meio da Corte Especial, até porque a providência importaria, ainda que incidentalmente, possível sobreposição de manifestações dos Tribunais sobre o mesmo tema.
Sucede que, no dia 12/9/2024, sobreveio o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso. O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.
Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Tal o contexto, assim como já vem decidindo a Quinta Turma, a partir do julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2023; e até mesmo a Sexta Turma, como indicado no AgRg no HC n. 874.145/PE, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 7/3/2024, deverá ser adotado - ressalvadas as posições pessoais acerca do tema - o entendimento de que o mencionado dispositivo processual penal é aplicável imediatamente, inclusive para condenações a penas inferiores a 15 anos de reclusão.