Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessário certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
No caso, os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação a respeito da numeração das casas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
Embora a diligência tenha sido realizada também na casa n. 1, em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (AgRg no RHC 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
O contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. A situação, assim, era demonstrativa da existência de estado de flagrância em crime permanente, baseado em fundadas suspeitas da sua prática em concurso de agentes. Ademais, franqueado o acesso e apreendido o material bélico, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessário certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
No caso, os policiais civis, dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação a respeito da numeração das casas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.
Embora a diligência tenha sido realizada também na casa n. 1, em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida". (AgRg no RHC 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
O contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial. A situação, assim, era demonstrativa da existência de estado de flagrância em crime permanente, baseado em fundadas suspeitas da sua prática em concurso de agentes. Ademais, franqueado o acesso e apreendido o material bélico, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.