Inicialmente, frisa-se que o STJ já decidiu que configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial. Precedente: HC 657.165/RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.
O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, norma despenalizadora que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos legais.
Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
No caso, também como razões de decidir extraídas do voto-vista do Ministro Sebastião Reis Junior, evidencia-se que todas as condições objetivas, salvo a confissão, exigidas para a propositura do ANPP, estavam presentes; que o Ministério Público local reconheceu que o ANPP não foi apresentado no momento oportuno em razão da ausência da confissão; que a confissão, no inquérito, não é condicionante para o ANPP; e que o acordo veio a ser apresentado, após o recebimento da denúncia, mesmo tendo o réu, por meio de sua defesa, afirmado que só confessaria se e quando formalizado o ANPP.
O evidente prejuízo alegado centra-se no ato de recebimento da inicial acusatória, porquanto o fato criminoso atribuído ao réu teria ocorrido em 31/08/2009, ao passo que a denúncia foi recebida pelo Juízo em 26/07/2021, ou seja, 35 (trinta e cinco) dias antes do escoamento do prazo prescricional pela pena em abstrato.
Assim, presentes as condições para a oferta do ANPP, ele teria de ter sido ofertado antes do oferecimento da denúncia, até porque o Ministério Público reconheceu, quando o ofertou tardiamente, que, se aceita a proposta, deixaria de denunciar o acusado. Silente o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia quanto às razões pelas quais não ofertou o ANPP. Reconheceu-se, apenas, ao longo do feito, que o acordo poderia ter sido oferecido antes do oferecimento da denúncia, apesar de ausente a confissão. Há, portanto, uma nulidade que prejudica todo o processo a partir deste momento.
A consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, nos termos dos §§ 8.º e 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e não o prosseguimento da instrução. Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada após a instauração da fase processual. Nesse contexto, para a correta aplicação da regra, há de se considerar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador.
Portanto, o fato de o acordo tardiamente oferecido não ter chegado a bom termo não supera a nulidade acima apontada, até porque não há como se dizer se o acordo poderia ter outros termos ou se o réu poderia ter eventualmente aceito a proposta ofertada naquele momento.
Inicialmente, frisa-se que o STJ já decidiu que configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial. Precedente: HC 657.165/RJ, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.
O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso, o Legislador editou o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, norma despenalizadora que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos legais.
Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
No caso, também como razões de decidir extraídas do voto-vista do Ministro Sebastião Reis Junior, evidencia-se que todas as condições objetivas, salvo a confissão, exigidas para a propositura do ANPP, estavam presentes; que o Ministério Público local reconheceu que o ANPP não foi apresentado no momento oportuno em razão da ausência da confissão; que a confissão, no inquérito, não é condicionante para o ANPP; e que o acordo veio a ser apresentado, após o recebimento da denúncia, mesmo tendo o réu, por meio de sua defesa, afirmado que só confessaria se e quando formalizado o ANPP.
O evidente prejuízo alegado centra-se no ato de recebimento da inicial acusatória, porquanto o fato criminoso atribuído ao réu teria ocorrido em 31/08/2009, ao passo que a denúncia foi recebida pelo Juízo em 26/07/2021, ou seja, 35 (trinta e cinco) dias antes do escoamento do prazo prescricional pela pena em abstrato.
Assim, presentes as condições para a oferta do ANPP, ele teria de ter sido ofertado antes do oferecimento da denúncia, até porque o Ministério Público reconheceu, quando o ofertou tardiamente, que, se aceita a proposta, deixaria de denunciar o acusado. Silente o Ministério Público antes do oferecimento da denúncia quanto às razões pelas quais não ofertou o ANPP. Reconheceu-se, apenas, ao longo do feito, que o acordo poderia ter sido oferecido antes do oferecimento da denúncia, apesar de ausente a confissão. Há, portanto, uma nulidade que prejudica todo o processo a partir deste momento.
A consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, nos termos dos §§ 8.º e 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e não o prosseguimento da instrução. Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada após a instauração da fase processual. Nesse contexto, para a correta aplicação da regra, há de se considerar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador.
Portanto, o fato de o acordo tardiamente oferecido não ter chegado a bom termo não supera a nulidade acima apontada, até porque não há como se dizer se o acordo poderia ter outros termos ou se o réu poderia ter eventualmente aceito a proposta ofertada naquele momento.