STJ - Sexta Turma
AgRg no HC 734.263-RS
Agravo Regimental no Habeas Corpus
Relator: Sebastião Reis Júnior
Julgamento: 14/06/2022
Publicação: 20/06/2022
STJ - Sexta Turma
AgRg no HC 734.263-RS
Tese Jurídica Simplificada
É ilegal a busca pessoal e veicular provocada por denúncia feita por pessoa anônima que não descreveu elementos concretos da atividade criminosa supostamente realizada.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular.
Resumo Oficial
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Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/22).
Hipótese em que exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.