A controvérsia consiste em determinar se a conduta do paciente enquadra-se no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do réu, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
A apreensão da droga - 156g de cocaína, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a apreensão de uma mera balança de precisão não indica a prática de traficância, porquanto tal item encontra-se disseminado para uso nos lares, somado ao fato de não ter sido visualizado qualquer ato típico de mercancia.
Ademais, impende registrar que o agente, ao ser inquirido, afirmou ser usuário de drogas, e o fato de já ter sido condenado anteriormente por delito equivalente não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.
A controvérsia consiste em determinar se a conduta do paciente enquadra-se no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do réu, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
A apreensão da droga - 156g de cocaína, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a apreensão de uma mera balança de precisão não indica a prática de traficância, porquanto tal item encontra-se disseminado para uso nos lares, somado ao fato de não ter sido visualizado qualquer ato típico de mercancia.
Ademais, impende registrar que o agente, ao ser inquirido, afirmou ser usuário de drogas, e o fato de já ter sido condenado anteriormente por delito equivalente não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.