AgRg no HC 1.044.589-SP

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 11/11/2025

Publicação: 02/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

A atuação da Defensoria Pública em favor do condenado gera a presunção de que ele não possui recursos financeiros, o que dispensa a exigência de comprovar a reparação do dano para a concessão de indulto nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Conforme expressa previsão do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a regra de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.

A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses.

O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de comprovação de reparação do dano ou da incapacidade econômica para tanto. Assentou que a presunção de hipossuficiência constante dos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, exigindo prova concreta da incapacidade de reparação.

A condenação se deu por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.

Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, a prevista no inciso I, segundo a qual se presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.

Na espécie, é incontroverso que o apenado é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos (Tema 931/STJ), tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado - especialmente quando representado pela Defensoria Pública -, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção, o que não ocorreu.

Informativos Relacionados