A controvérsia consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das
hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), contamina os atos investigativos subsequentes,
notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda
que haja o alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.
No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de situação de flagrância, pois a
abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art.
302 do CPP, e relaxou a prisão com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal (CF) e no
art. 310, inciso I, do CPP.
A seu turno, o Tribunal de origem, embora tenha ratificado que a ausência de flagrante delito
ensejou o relaxamento da prisão dos envolvidos, entendeu que este fato, por si só, não invalidaria os atos
subsequentes de investigação, especificamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares.
É cediço, nos termos do art. 6º do CPP, que, assim que tomar conhecimento da prática de uma
infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a autoria
delitiva e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha
relação com o fato investigado.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado à
autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a
própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as
provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.
Ou seja, a nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os
elementos probatórios decorrentes, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão e análise de dados
celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. Por conseguinte, será nula a prova
derivada de conduta ilícita.
Ademais, o eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a
posterior autorização judicial não afasta a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta
inevitável apta a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.
A controvérsia consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das
hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), contamina os atos investigativos subsequentes,
notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda
que haja o alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.
No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de situação de flagrância, pois a
abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art.
302 do CPP, e relaxou a prisão com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal (CF) e no
art. 310, inciso I, do CPP.
A seu turno, o Tribunal de origem, embora tenha ratificado que a ausência de flagrante delito
ensejou o relaxamento da prisão dos envolvidos, entendeu que este fato, por si só, não invalidaria os atos
subsequentes de investigação, especificamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares.
É cediço, nos termos do art. 6º do CPP, que, assim que tomar conhecimento da prática de uma
infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a autoria
delitiva e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha
relação com o fato investigado.
Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado à
autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a
própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as
provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.
Ou seja, a nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os
elementos probatórios decorrentes, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão e análise de dados
celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. Por conseguinte, será nula a prova
derivada de conduta ilícita.
Ademais, o eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a
posterior autorização judicial não afasta a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta
inevitável apta a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.