AgRg no HC 1.041.047-GO

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Maria Marluce Caldas

Julgamento: 22/04/2026

Publicação: 02/06/2026

Tese Jurídica Simplificada

1. Se uma prisão em flagrante for ilegal por não preencher os requisitos de estar no momento da prática do crime, essa irregularidade anula todas as provas derivadas dela, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 

2. O consentimento do suspeito ou uma ordem posterior do juiz não validam essas provas, caso elas sejam consequência direta da prisão ilícita e não exista um caminho independente para descobri-las.

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Tese Jurídica Oficial

1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afasta a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.

A controvérsia consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, por ausência das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP), contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja o alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.

No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxou a prisão com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal (CF) e no art. 310, inciso I, do CPP.

A seu turno, o Tribunal de origem, embora tenha ratificado que a ausência de flagrante delito ensejou o relaxamento da prisão dos envolvidos, entendeu que este fato, por si só, não invalidaria os atos subsequentes de investigação, especificamente os interrogatórios e a apreensão dos celulares.

É cediço, nos termos do art. 6º do CPP, que, assim que tomar conhecimento da prática de uma infração penal, a autoridade policial deverá realizar diversas diligências no sentido de identificar a autoria delitiva e resguardar o conjunto probatório, apreendendo, por exemplo, qualquer objeto que tenha relação com o fato investigado.

Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.

Ou seja, a nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios decorrentes, inclusive os interrogatórios policiais e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado. Por conseguinte, será nula a prova derivada de conduta ilícita.

Ademais, o eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afasta a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável apta a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.

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