A prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, fundamenta-se em elementos probatórios de natureza digital, que carecem de certificação de integridade e autenticidade, razão por que devem ser submetidos a exame pericial complementar para confirmação da fidedignidade do material probatório.
A determinação de perícia técnica, nesse contexto, não decorre de mera cautela processual, mas da necessidade de confirmar que os elementos que sustentam a imputação de autoria correspondem fidedignamente aos dados originalmente armazenados no dispositivo apreendido. Enquanto não realizado o exame pericial que permita atestar a correspondência entre os dados do aparelho e os artefatos probatórios juntados aos autos, a base factual que ampara a custódia cautelar carece de confirmação técnica definitiva.
Não se trata de reconhecer ausência de indícios de autoria, mas de ponderar que indícios consistentes em dados digitais cuja fidedignidade aguarda confirmação técnica não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o custodiado já se encontra segregado desde novembro de 2022 e quando a realização da perícia complementar demandará tempo adicional. A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da adequação da medida cautelar.
Diante dessas circunstâncias, a proporcionalidade recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas enquanto se aguarda a conclusão do exame.
A gravidade concreta dos delitos imputados, por outro lado, impede a concessão de liberdade plena, pois a tutela da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal recomendam a manutenção de vínculos cautelares do acusado ao processo. A solução proporcional e adequada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, é a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a presença do acusado aos atos processuais e resguardar a ordem pública enquanto se aguarda a conclusão da prova técnica e o desfecho da instrução.
Dessa forma, a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais centrais à imputação de autoria, somada ao tempo já decorrido de prisão cautelar e ao tempo adicional necessário para a realização da perícia, justifica a conversão da custódia em medidas cautelares diversas, preservando-se o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e o respeito às garantias fundamentais do acusado.
A prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, fundamenta-se em elementos probatórios de natureza digital, que carecem de certificação de integridade e autenticidade, razão por que devem ser submetidos a exame pericial complementar para confirmação da fidedignidade do material probatório.
A determinação de perícia técnica, nesse contexto, não decorre de mera cautela processual, mas da necessidade de confirmar que os elementos que sustentam a imputação de autoria correspondem fidedignamente aos dados originalmente armazenados no dispositivo apreendido. Enquanto não realizado o exame pericial que permita atestar a correspondência entre os dados do aparelho e os artefatos probatórios juntados aos autos, a base factual que ampara a custódia cautelar carece de confirmação técnica definitiva.
Não se trata de reconhecer ausência de indícios de autoria, mas de ponderar que indícios consistentes em dados digitais cuja fidedignidade aguarda confirmação técnica não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o custodiado já se encontra segregado desde novembro de 2022 e quando a realização da perícia complementar demandará tempo adicional. A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da adequação da medida cautelar.
Diante dessas circunstâncias, a proporcionalidade recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas enquanto se aguarda a conclusão do exame.
A gravidade concreta dos delitos imputados, por outro lado, impede a concessão de liberdade plena, pois a tutela da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal recomendam a manutenção de vínculos cautelares do acusado ao processo. A solução proporcional e adequada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, é a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a presença do acusado aos atos processuais e resguardar a ordem pública enquanto se aguarda a conclusão da prova técnica e o desfecho da instrução.
Dessa forma, a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais centrais à imputação de autoria, somada ao tempo já decorrido de prisão cautelar e ao tempo adicional necessário para a realização da perícia, justifica a conversão da custódia em medidas cautelares diversas, preservando-se o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e o respeito às garantias fundamentais do acusado.