AgRg no HC 1.011.096-RS

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 01/10/2025

Publicação: 27/12/2025

Tese Jurídica Simplificada


Mesmo que não tenha sido proposta a revisão criminal, admite-se habeas corpus contra condenação definitiva caso exista ilegalidade patente, verificável de imediato sem a necessidade de reexaminar provas.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não ajuizada revisão criminal, é possível o conhecimento de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que haja flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória.

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção.

A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - pelo concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.

Sem embargo, não há dúvida de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível.

Consoante entendimento e prática consolidados neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.

Assim, sob esse viés, tenho como perfeitamente possível o conhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar que não foi ajuizada revisão criminal.

De todo modo, mesmo quando eventualmente não se conhece de habeas corpus substitutivo nesta Corte, em diversas oportunidades a ordem é concedida de ofício quando constatada ilegalidade flagrante.

Informativos Relacionados