AgRg no AREsp 3.080.643-SE

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Julgamento: 14/04/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

O limite de seis meses para a vítima iniciar o processo ou autorizar a ação penal é fatal, não podendo ser pausado, zerado ou estendido, mesmo que a classificação do crime mude posteriormente.

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Tese Jurídica Oficial

O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

Consta que a parte recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria.

O Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência.

Consoante disposto no art. 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime".

Trata-se, portanto, de prazo peremptório, que não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as exceções legais.

Assim, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, não existe suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.

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