AgRg no AREsp 2.943.421-BA

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Maria Marluce Caldas

Julgamento: 07/04/2026

Publicação: 14/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

A aplicação prévia de uma multa administrativa de trânsito não é um requisito obrigatório para que o Estado inicie um processo criminal contra o motorista por embriaguez ao volante.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

 A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 

No caso, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância que havia rejeitado a denúncia, no tocante ao crime de embriaguez ao volante. O magistrado singular fundamentou a rejeição na ausência de justa causa pela não lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa e no entendimento de que a persecução penal não poderia suprir a falha administrativa. Sustentou, ainda, que a atuação da Polícia Militar, sem convênio específico ou ato administrativo prévio, seria ilegítima para configurar a materialidade do delito do art. 306 do CTB. 

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das esferas de responsabilização, de modo que a ausência de sanção administrativa ou a eventual irregularidade no procedimento administrativo de trânsito (como a não lavratura do auto de infração no momento da abordagem) não contamina, automaticamente, a persecução penal, nem impede a apuração da responsabilidade criminal do agente. 

O legislador, ao tipificar a conduta no art. 306 do CTB, elevou a embriaguez ao volante à categoria de ilícito penal, independentemente da aplicação de multa administrativa, dada a gravidade da conduta e o perigo abstrato que ela representa para a segurança viária e a incolumidade pública. Condicionar a ação penal à prévia autuação administrativa seria criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei, restringindo indevidamente a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na repressão aos crimes de trânsito. 

No tocante à comprovação da materialidade delitiva, o art. 306, § 2º, do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, ampliou significativamente os meios de prova admitidos para atestar a alteração da capacidade psicomotora. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: "A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". 

Dessa forma, a exigência de um auto de infração de trânsito (multa administrativa) como prova tarifada ou exclusiva para a comprovação da materialidade do crime afrontaria a sistemática processual penal vigente e o próprio texto do Código de Trânsito Brasileiro, que flexibilizou os meios de prova. 

Ademais, a atuação dos policiais militares encontra amparo constitucional no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. No caso, ao se depararem com um acidente de trânsito com vítima (atropelamento em faixa de pedestre) e constatarem que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal ao efetuarem a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.  

Assim, a ausência de elaboração do auto de infração administrativa no calor dos acontecimentos, embora possa configurar eventual falha administrativa, não tem o condão de anular o flagrante criminal nem de desconstituir os elementos probatórios legitimamente colhidos que indicam a  prática delitiva. 

Informativos Relacionados