A questão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo trancamento da ação penal ao reconhecer a atipicidade da conduta narrada na denúncia, tendo em vista a ausência de indicação, pelo órgão acusador, do destino e da finalidade dada aos recursos supostamente desviados - elemento considerado essencial para a configuração do tipo penal imputado.
De fato, conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 descreve, de forma expressa, uma conduta comissiva, consistente em "aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos", não se estendendo, tampouco se equiparando, a uma conduta omissiva, como a de simplesmente "deixar de aplicar os recursos".
Dessa forma, competia à acusação demonstrar, já na denúncia, de forma clara e pormenorizada, que os recursos supostamente desviados pelo acusado foram efetivamente aplicados ou utilizados em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato, pois somente nessa hipótese se configuraria o tipo penal imputado. Ressalte-se que se trata de conduta comissiva, a qual não se confunde com o simples não uso ou a omissão na aplicação dos recursos na destinação contratual estabelecida.
Ademais, o fato de o crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 ser classificado como formal não dispensa a demonstração da materialidade da conduta típica, ou seja, da ocorrência de ato comissivo que consubstancie a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista. A natureza formal do delito apenas afasta a necessidade de comprovação de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo à instituição financeira, mas não exime o órgão acusador do ônus de demonstrar, de forma concreta, o desvio de finalidade.
Logo, ainda que não se exija prova do prejuízo, impõe-se a demonstração do destino irregular dos recursos, sem o que não se aperfeiçoa a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, o que compromete, desde a origem, a própria justa causa para a persecução penal.
A questão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo trancamento da ação penal ao reconhecer a atipicidade da conduta narrada na denúncia, tendo em vista a ausência de indicação, pelo órgão acusador, do destino e da finalidade dada aos recursos supostamente desviados - elemento considerado essencial para a configuração do tipo penal imputado.
De fato, conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 descreve, de forma expressa, uma conduta comissiva, consistente em "aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos", não se estendendo, tampouco se equiparando, a uma conduta omissiva, como a de simplesmente "deixar de aplicar os recursos".
Dessa forma, competia à acusação demonstrar, já na denúncia, de forma clara e pormenorizada, que os recursos supostamente desviados pelo acusado foram efetivamente aplicados ou utilizados em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato, pois somente nessa hipótese se configuraria o tipo penal imputado. Ressalte-se que se trata de conduta comissiva, a qual não se confunde com o simples não uso ou a omissão na aplicação dos recursos na destinação contratual estabelecida.
Ademais, o fato de o crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 ser classificado como formal não dispensa a demonstração da materialidade da conduta típica, ou seja, da ocorrência de ato comissivo que consubstancie a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista. A natureza formal do delito apenas afasta a necessidade de comprovação de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo à instituição financeira, mas não exime o órgão acusador do ônus de demonstrar, de forma concreta, o desvio de finalidade.
Logo, ainda que não se exija prova do prejuízo, impõe-se a demonstração do destino irregular dos recursos, sem o que não se aperfeiçoa a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, o que compromete, desde a origem, a própria justa causa para a persecução penal.