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STJ - Sexta Turma

AgRg no AREsp 2.744.867-SC

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 10/12/2024

Publicação: 16/12/2024

STJ - Sexta Turma

AgRg no AREsp 2.744.867-SC

Tese Jurídica Simplificada

A posse de munição, quando combinada com uma quantidade relevante de drogas, materiais relacionados ao tráfico e quantias expressivas de dinheiro, torna a conduta criminosa e impede que ela seja considerada insignificante.

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Tese Jurídica Oficial

A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Resumo Oficial

Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.

Com efeito, "a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1.856.980/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021).

No caso, foram apreendidas, além dos 7 cartuchos de calibre 12 da marca CBC e de 3 cartuchos calibre 32 da marca CBC, 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, o que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Tal cenário, na linha da orientação firmada no STJ, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta.

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