Cinge-se a controvérsia a (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.
No tocante à alegada ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, dispõe o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/1994, que constitui função institucional da Defensoria Pública a propositura de "qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer tal legitimidade, especialmente quando a medida judicial visa impugnar sanção imposta a defensor público no exercício de suas funções, como já decidido, por exemplo, no RMS 48.824/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015) e RMS 54.183/SP (Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019), ambos em casos análogos
No caso, a multa imposta à defensora pública decorreu de suposta ausência em audiência criminal em que atuava oficialmente, circunstância que, por si, evidencia o nexo entre o ato funcional e a sanção aplicada. Ainda que a penalidade tenha sido dirigida à pessoa física da defensora, sua motivação está diretamente relacionada ao exercício das funções institucionais, o que legitima a atuação da Defensoria em defesa da integrante.
A exegese conferida pelo Tribunal de origem ao art. 4º, IX, da LC n. 80/1994, ao exigir que a penalidade recaia formalmente sobre a pessoa jurídica para legitimar a atuação da Instituição, revela-se restritiva, esvazia a eficácia protetiva da norma e contraria a orientação pacificada no STJ.
No que tange à adequação da via processual, o art. 19 da Lei n. 12.016/2009 expressamente prevê que "a sentença que denegar o mandado de segurança não obsta o uso de ação própria".
Nesse sentido, a tentativa de rediscutir, na via ordinária, os efeitos patrimoniais da sanção imposta, e não seu mérito penal, justifica o prosseguimento do feito para exame da legalidade da inscrição em dívida ativa.
Dessa forma, o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, após a extinção do mandado de segurança por decadência, não encontra vedação legal.
Cinge-se a controvérsia a (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.
No tocante à alegada ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, dispõe o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/1994, que constitui função institucional da Defensoria Pública a propositura de "qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer tal legitimidade, especialmente quando a medida judicial visa impugnar sanção imposta a defensor público no exercício de suas funções, como já decidido, por exemplo, no RMS 48.824/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015) e RMS 54.183/SP (Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019), ambos em casos análogos
No caso, a multa imposta à defensora pública decorreu de suposta ausência em audiência criminal em que atuava oficialmente, circunstância que, por si, evidencia o nexo entre o ato funcional e a sanção aplicada. Ainda que a penalidade tenha sido dirigida à pessoa física da defensora, sua motivação está diretamente relacionada ao exercício das funções institucionais, o que legitima a atuação da Defensoria em defesa da integrante.
A exegese conferida pelo Tribunal de origem ao art. 4º, IX, da LC n. 80/1994, ao exigir que a penalidade recaia formalmente sobre a pessoa jurídica para legitimar a atuação da Instituição, revela-se restritiva, esvazia a eficácia protetiva da norma e contraria a orientação pacificada no STJ.
No que tange à adequação da via processual, o art. 19 da Lei n. 12.016/2009 expressamente prevê que "a sentença que denegar o mandado de segurança não obsta o uso de ação própria".
Nesse sentido, a tentativa de rediscutir, na via ordinária, os efeitos patrimoniais da sanção imposta, e não seu mérito penal, justifica o prosseguimento do feito para exame da legalidade da inscrição em dívida ativa.
Dessa forma, o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, após a extinção do mandado de segurança por decadência, não encontra vedação legal.