STJ - Sexta Turma
AgRg no AREsp 1.162.086-SP
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Relator: Nefi Cordeiro
Julgamento: 05/03/2020
Publicação: 09/03/2020
STJ - Sexta Turma
AgRg no AREsp 1.162.086-SP
Tese Jurídica Simplificada
Ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito, o pagamento de salário a servidor público não configure crime de apropriação ou desvio de verba pública (art. 1º,I, do Decreto-Lei n. 201/1967), pois a remuneração é devida.
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
Nos termos do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, constitui crime de responsabilidade dos prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal.
Ademais, a forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.
De outro lado, a não prestação de serviços por servidor tampouco configura o crime discutido, também sendo passível de responsabilização funcional e até demissão.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta em análise não se subsume à norma em questão.
Dessa forma, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.