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STJ - Quinta Turma

AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 19/03/2024

Publicação: 05/04/2024

STJ - Quinta Turma

AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR

Tese Jurídica

O patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.

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Resumo Oficial

O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei.

Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais.

Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.

É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária, se não há provas de que tenha havido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do crime antecedente praticado exclusivamente por outrem.

Não se pode responsabilizar os corréus da lavagem de dinheiro pelo dano oriundo do crime antecedente, na hipótese em que este foi praticado exclusivamente por um dos agentes, pois o art. 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária apenas para os coautores do mesmo ato ilícito.

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