AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS

STJ Sexta Turma

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 14/04/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Pelo princípio da especialidade, a comercialização de remédios pela internet sem o cumprimento das exigências legais configura o crime específico de venda irregular de medicamentos, afastando a aplicação de outros delitos mais genéricos.

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Tese Jurídica Oficial

Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

Na instância ordinária, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).

Contudo, verifica-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia. Isso porque a conduta imputada ao acusado consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos controlados, pela internet, em desacordo com a determinação legal.

Neste caso, tendo em vista o princípio da especialidade, afigura-se mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal, em vez do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a conduta se restringiu à venda irregular de medicamentos, valendo-se de uma "farmácia clandestina".

Com efeito, ao participar de um esquema que, em última instância, pretendia vender, de forma irregular, medicamentos por meio de farmácias virtuais na internet, o acusado teve a sua conduta amoldada ao disposto no art. 273, § 1º-B, do СР.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que, a despeito de alguns medicamentos irregularmente comercializados estarem relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998, a conduta não seria a prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que "os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais" (REsp n. 1.537.773/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016).

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