AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS

STJ Quinta Turma

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 03/03/2026

Publicação: 28/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

Se o indivíduo for flagrado ainda dentro do local do crime, guardando os objetos que pretendia subtrair, a lei entende que houve apenas tentativa de furto. Isso ocorre porque ele não conseguiu retirar os bens da esfera de proteção da vítima, logo, a posse não chegou a ser concretamente transferida para ele.

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Tese Jurídica Oficial

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

A controvérsia consiste em definir se, na hipótese de o agente ter sido surpreendido ainda no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, o delito patrimonial está configurado em sua modalidade consumada ou tentada.

A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

Nessa linha, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima.

Na situação em exame, o Tribunal de origem manteve a desclassificação do delito praticado pelo réu para furto tentado, com fundamento no fato de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, o acusado não conseguiu sair do estabelecimento.

Ou seja, o Tribunal local partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido ainda no interior do estabelecimento em que praticada a conduta delitiva, não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto, realizando distinguishing relativamente ao Tema 934/STJ.

Com efeito, a adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer foram trasladados para o exterior do estabelecimento vítima.

A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum).

Portanto, no caso, o crime de furto não se consumou, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito. O fato de ter sido detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança, com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse.

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