AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS

STJ Quinta Turma

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 03/03/2026

Publicação: 28/04/2026

Tese Jurídica

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026.

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

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