AgRg no Ag 1.428.915-DF

STJ Segunda Turma

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 04/03/2026

Publicação: 24/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Conforme definido pelo STF, é indevida a cobrança da cota patronal do INSS (contribuição do empregador) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

No caso, foi impetrado mandado de segurança objetivando assegurar o alegado direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária patronal, dentre outras verbas, dos valores pagos a título de salário maternidade. No Tribunal de origem, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido quanto à mencionada verba. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo de instrumento, o qual teve o seu provimento negado no Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a seguinte tese de que "é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/STF)

Conforme ressaltado pelo STF, "por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição".

Dessa forma, impõe-se o juízo de retratação para que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Informativos Relacionados