AgInt nos EDcl no REsp 1.862.339-DF

STJ Terceira Turma

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 13/06/2022

Publicação: 15/06/2022

Tese Jurídica Simplificada

Só incide o princípio da equidade para arbitramento de honorários advocatícios quando o proveito econômico obtido seja inestimável, irrisório ou não seja identificado.

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Tese Jurídica Oficial

A equidade constante do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil para arbitramento de honorários advocatícios incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, opera-se a preclusão se não houver impugnação no momento processual oportuno.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.

Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022).

A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido é identificado, ou seja, inestimável ou irrisório.

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