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STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 24/05/2022

Publicação: 30/05/2022

STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS

Tese Jurídica Simplificada

O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas deve ser responsavelmente flexível e amplo.

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Nossos Comentários

São legitimados à proposição da ação civil pública:

  • Defensoria pública;
  • União, Estado, DF, Municípios;
  • Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista;
  • Associações com finalidade de proteger interesses difusos e coletivos constituídas há pelo menos um ano.

Relativamente às associações, é possível perceber que devem preencher dois requisitos para ajuizar a ACP,  quais sejam:

(i) requisito temporal: constituição há pelo menos um ano da data do ajuizamento da demanda;

(ii) requisito material: pertinência temática, isto é, a associação deve incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses pleiteados na ação.

A questão que surge é: esses requisitos podem ser flexibilizados?

No caso concreto, trata-se de associações civis que buscam obrigar a parte ré a veicular, em etiquetas, rótulos, bulas e materiais de divulgação de seus produtos alimentícios a informação "contém glúten" ou "não contém glúten", em defesa dos portadores da doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações civis ajuizadas com o mesmo objetivo, é dispensável o requisito temporal diante da relevância do bem jurídico envolvido.

Quanto ao requisito material, no julgamento do REsp 1.357.618-DF, a Quarta Turma entendeu que não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. 

Para o órgão, o juízo de verificação da pertinência temática deve ser responsavelmente flexível e amplo, de modo a contemplar o princípio constitucional do acesso à justiça, observada a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Por isso, o entendimento do STJ firmou-se no sentido da legitimidade dessa associação para propor ACP em defesa dos portadores da doença celíaca.

Sendo assim, é possível concluir que o juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas deve ser responsavelmente flexível e amplo.

Tese Jurídica Oficial

O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber se associações civis possuem legitimidade para ação civil pública, objetivando seja a parte ré obrigada a veicular, em etiquetas, rótulos, bulas e materiais de divulgação de seus produtos alimentícios a informação "contém glúten" ou "não contém glúten", sobretudo a partir da verificação do preenchimento de dois dos requisitos exigidos para essa espécie: constituição há pelo menos um ano da data de ajuizamento da demanda (requisito temporal) e pertinência temática (requisito material).

A questão não é nova, já tendo sido assentada pela jurisprudência do STJ, em ações civis ajuizadas com o mesmo objetivo, a relevância do bem jurídico envolvido, apta a subsidiar a dispensa do requisito temporal reclamado pelas instâncias de origem.

Quanto à pertinência temática, merece destaque o julgado da Quarta Turma desta Corte, em que figurava também a ABRACON SAÚDE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAÚDE como parte. Confira-se: "5. A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. 6. Entretanto, não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. 7. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais". (REsp 1357618/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017).

Portanto, o entendimento do STJ firmou-se no sentido da legitimidade dessa associação para propor ação civil pública em defesa dos portadores da doença celíaca.

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