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STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.560.183-PR

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 07/06/2022

Publicação: 20/06/2022

STJ - Quarta Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.560.183-PR

Tese Jurídica Simplificada

Se o juízo de origem considerar as provas como suficientes, prosseguirá com o julgamento de mérito da demanda, mesmo que a sentença de mérito tenha sido anulada por error in procedendo (nas regras processuais). 

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Tese Jurídica Oficial

Ainda que tenha sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, concluindo a Corte de origem pela suficiência da instrução probatória, pode-se prosseguir no julgamento do mérito da demanda.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em determinar se há aplicabilidade da teoria da causa madura em face de sentença declarada nula em decorrência de error in procedendo, especialmente para os casos de sentença citra, ultra ou extra petita.

Nos termos do §3º do art. 515 do CPC/2015, não viola o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e tendo sido anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal.

No caso, houve a inaplicabilidade da teoria da causa madura, porque o julgador de segunda instância, entendendo que o magistrado cometeu um error in procedendo, deveria ter devolvido o processo para que fosse realizado novo julgamento em primeira instância. O STJ já se manifestou em sentido contrário, admitindo a aplicação da teoria da causa madura mesmo em tais situações, de modo que não se configura o alegado cerceamento de defesa.

Portanto, na hipótese, aplica-se o art. 265, § 1º, b, do CPC/1973, que prevê, nos casos em que a morte das partes ou de seu representante legal acontecer quando já se tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento que o processo só seria suspenso a partir da publicação da sentença ou do acórdão. Além disso, é afastada também a ocorrência de prejuízo, uma vez que, quando do óbito, já estava ultrapassada a fase de sustentações orais.

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