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STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 26/08/2024

Publicação: 02/09/2024

STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP

Tese Jurídica Simplificada

Havendo erro formal no primeiro lançamento tributário, o prazo decadencial para realizar o novo lançamento começa a contar a partir do momento em que a decisão que anulou o primeiro lançamento se torna definitiva (art. 173, II, CTN).

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Tese Jurídica Oficial

O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado.

Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que tal termo inicial firma-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173, inciso II, do CTN.

Nesse sentido: "Nos termos do art. 173, II, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." (AgRg no REsp 1.559.733/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6/9/2016).

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