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STJ - Segunda Turma

AgInt no RMS 66.132-RS

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 12/11/2024

Publicação: 18/11/2024

STJ - Segunda Turma

AgInt no RMS 66.132-RS

Tese Jurídica Simplificada

A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005 não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

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Tese Jurídica Oficial

A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Resumo Oficial

A controvérsia cinge-se a aferir se o período laborado em Fundação prestadora de serviço público, como celetista, antes de ser ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n. 47/2005.

O caput do art. 3º da EC n. 47/2005, expressamente, garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998.

Não se contesta a natureza de serviço público prestado em Fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado). O que se discute é a existência de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria pelo regime próprio.

Despicienda a natureza jurídica da Fundação estadual, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. O que importa para a solução da controvérsia é a natureza do vínculo empregatício.

O trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Embora o tempo laborado junto à Fundação seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado.

Assim, conclui-se que a regra prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo. A expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que expressamente prevê, no inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".

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