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STJ - Segunda Turma

AgInt no RMS 47.738-RJ

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 03/05/2022

Publicação: 13/05/2022

STJ - Segunda Turma

AgInt no RMS 47.738-RJ

Tese Jurídica

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

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Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir o início da contagem do prazo decadencial que pretendia rever benefício de servidor público municipal.

Em julgamento anterior, com esteio na jurisprudência dominante até então desta Corte, firmou-se "o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício (...)". Com o julgamento do Tema 445 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão merece ser apreciada sob novos aspectos.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 636.553 (Tema n. 445), firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Desse modo, na hipótese, demonstra-se que só houve a tomada de providências pela autoridade pública, com a negativa do registro, fora do prazo de 5 anos, para retirada da gratificação especial de gabinete dos proventos do impetrante, no decorrer do processo de registro da nova apostila de aposentadoria, implementando-se, assim, consoante o Tema n. 445/STF, a decadência do direito da administração de rever seus atos.

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