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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.439.111-RS

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 06/02/2024

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.439.111-RS

Tese Jurídica Simplificada

O dia de Corpus Christi é considerado feriado local e a sua ocorrência deverá ser comprovada no momento da interposição do recurso. 

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Tese Jurídica Oficial

O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.

Resumo Oficial

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023).

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