Agint no REsp 2.233.670-RJ

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 04/05/2026

Publicação: 26/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Na cobrança do ICMS por substituição tributária, o Fisco não pode descartar a tabela de preços médios ao consumidor (PMPF) para usar uma margem de lucro presumida (MVA) apenas porque o preço real de venda do fabricante foi superior ao da tabela oficial.

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Tese Jurídica Oficial

É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

A controvérsia discute a validade da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS-ST (ICMS por substituição tributária) instituída pela Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017, que adota, como regra, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), incidindo a exceção ("gatilho") para utilização da MVA (Margem do Valor Agregado) quando o valor da operação própria do substituto tributário superar 80% do PMPF (operações interestaduais) ou 90% (operações internas).

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, com base na estrita legalidade da disciplina da substituição tributária (Lei Complementar n. 87/1996), o entendimento segundo o qual é ilegítimo afastar o PMPF para aplicar a MVA na definição da base de cálculo do ICMS-ST quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

Tal entendimento foi firmado com base em substanciais fundamentos: (i) nos termos do § 6º do art. 8º da Lei Kandir, a adoção do PMPF compreende uma faculdade em substituição ao disposto no inciso II do caput do apontado dispositivo legal, de modo que a escolha legítima pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final exclui a aplicação concomitante da MVA; (ii) a Lei Complementar n. 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto; e (iii) o PMPF espelha "a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado" (§ 4º do art. 8º), coletados para fixação desse valor médio, de modo que a prática de preços maiores ou menores não pode servir de critério para afastar a metodologia à qual o contribuinte foi submetido pela própria Administração Tributária.

Na dicção precisa do § 6º do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996, o legislador estadual possui a prerrogativa de instituir o modelo do PMPF em substituição ao da MVA, situação em que fica excluído o modelo substituído, diante da ausência de autorização legal para adoção simultânea de dois modelos de base presumida em razão do valor da operação praticada pelo substituto.

Noutro giro, o PMPF, definido como "média ponderada dos preços praticados" (art. 8º, § 4º, da LC n. 87/1996), já incorpora preços maiores ou menores, não podendo tais variações servir de parâmetro para afastá-lo, uma vez que, em tal situação, os valores contidos na pauta fiscal passam a ser adotados como valor máximo da operação, em vez de refletir o valor médio.

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade do afastamento do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a pauta fiscal.

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