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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.149.080-RS

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 21/10/2024

Publicação: 25/10/2024

STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 2.149.080-RS

Tese Jurídica Simplificada

A Lei nº 14.151/2021, que trata do afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia, não autoriza o empregador a deduzir os valores pagos à funcionária afastada das suas contribuições previdenciárias e parafiscais, como se a remuneração fosse salário-maternidade.

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Tese Jurídica Oficial

A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade ou não de equiparar-se o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 à licença maternidade.

A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não deve ser enquadrado como salário-maternidade o que foi pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.

A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do trabalho tout court, não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que, eventualmente, a contratada fique somente à disposição do empregador.

Com efeito, a pandemia da COVID-19 demandou várias adaptações. Tais consequências e mudanças, embora não sejam ideais, devem ser assumidas tanto pelo setor privado quanto pelo governo, e não somente por este último.

Portanto, a medida estabelecida pela Lei n. 14.311/2022 é justa e apropriada, com a implementação totalmente possível, especialmente devido à flexibilidade de alterar as funções desempenhadas pelas gestantes.

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